Existem dezenas de direitos que todo trabalhador possui, você gostaria de conhecer alguns deles? Então nos acompanhe nesta leitura.
Mas se você já sabe o que está procurando e em qual direito você pode ter sido lesado, nos mande uma mensagem direta pelo WhatsApp, conte-nos sua história e nos deixe ajuda-lo.
Registro em carteira de trabalho
De acordo com a CLT, após a admissão de um colaborador, a empresa tem um prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), informando a data de admissão, função e remuneração.
Vale destacar que hoje existe a carteira de trabalho digital, e por este motivo, não é preciso, necessariamente, realizar a baixa na carteira física, podendo ser realizada na digital e tendo a mesma validade.
A CTPS digital é emitida automaticamente, no mesmo instante em que a pessoa faz o seu cadastro de pessoa física, ou seja, registra o seu CPF, e o futuro nos promete que a CTPS física, muito em breve deixará de existir.
Pagamento de salário em dia
De acordo com as leis trabalhistas, o pagamento do colaborador deve ser realizado sempre até o quinto dia útil de cada mês. Caso ocorra atraso, a empresa está sujeita ao pagamento de multas e pode ser alvo de processos trabalhistas. Essa multa poderá ser dobrada, em caso de reincidência.
Auxílio Transporte
A CLT garante o direito ao recebimento de vale-transporte, que consiste no adiantamento do valor das despesas do colaborador para se locomover da sua casa até a empresa. Ainda, porém, sem sempre é vantajoso ao colaborador receber o vale transporte, pois a empresa pode descontar até 6% do valor do seu salário, ou seja, se o seu gasto com transporte é menor que 6% do salário, é bem mais vantajoso abrir mão deste benefício.
Vale destacar que, se você trabalha de forma remota (home office), não existe mais a obrigatoriedade de pagar esse auxílio, pois o colaborador não precisará mais se deslocar de casa para a empresa, logo. Não necessita do benefício.
Folga remunerada
O Art. 67 da CLT prescreve que todo trabalhador tem direito a receber uma folga por semana, e que essa folga poderá ser objeto de acordo entre o colaborador e a empresa, porém a preferência é que esta folga seja gozada aos domingos. Veja o que ao artigo diz a lei:
Art. 67/CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Mas veja, que o trabalho ao domingo não depende exclusivamente do empregador, pois ele precisa apresentar uma necessidade imperiosa para que o trabalho seja exercido aos domingos, e vale ressaltar ainda que o trabalhador não deve trabalhar em todos os domingos, mas que deve haver escala.
13º salário
O décimo terceiro salário é uma gratificação natalina, de um salário extra, que é pago todos anos ao trabalhador pela empresa, no mês de dezembro.
A regra determinada pela CLT é que o 13º seja dividido em duas parcelas, sendo a primeira depositada até o fim de novembro.
Férias
Prescreve o artigo 129 da CLT: “Todo empregado terá direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Logo, as férias nada mais são que um período de descanso concedido ao colaborador após um ano trabalhado. Assim, tanto as férias individuais quanto as coletivas, devem ocorrer em períodos determinados pelo empregador.
Horas extras
Sempre que um colaborador excede sua carga horária diária, as horas extras devem ser pagas pela empresa, com o acréscimo mínimo de 50% nos dias úteis. Entretanto, quando elas ocorrem em domingos e feriados, o acréscimo deverá ser de 100%.
Algumas empresas, podem, em contrato com os funcionários, criar o chamado banco de horas, onde os trabalhadores ao invés de receberem os valores pelas horas extras, podem tirar essas horas em formato de folgas.
O banco de horas é uma flexibilização autorizada pela Lei n° 9.601 de 1998, responsável por alterar a CLT. Ainda, a norma autoriza a possibilidade de colaborador e empresa, em comum acordo, obterem um banco com horas trabalhadas com o objetivo de compensação no futuro. De acordo com a reforma trabalhista, atualmente, esse sistema pode ser utilizado por qualquer segmento empresarial.
1. Estabilidade por acidente de trabalho
Se o colaborador tiver um acidente durante a jornada de trabalho, ele tem estabilidade de um ano garantido por lei. Essa é uma medida que protege o profissional em um momento de maior fragilidade, garantindo que ele não fique desamparado.
Se por um acaso esse acidente diminuir a capacidade motora do trabalhador, este também terá direito ao Aux. Acidente, que é um benefício do INSS que é pago mesmo para aquela pessoa que volta a trabalhar, e que acumula com o seu salário.
2. Adicional noturno
Todo colaborador que trabalhe entre 22 horas e 5 horas da manhã tem direito ao adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna.
O artigo 73 da CLT afirma que a remuneração do trabalhador noturno deve ser maior que a do trabalhador diurno.
3. Faltas descontadas
É fundamental que o RH saiba que nem todas as faltas podem ser descontadas do salário dos colaboradores. Dentre elas estão as causadas por casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, convocação na Justiça e por motivo de doença, quando comprovada por atestado médico.
Destaca-se ainda, que a jurisprudência do TST vem entendendo que nem mesmo o vale refeição deve ser descontado, desde que as faltas sejam resultantes de doença com atestado médico.
Existem muitos outros direitos que o trabalhador possui, e cada um deles é tratado caso a caso, se você acha que algum direito seu foi lesado, entre em contato e nos deixe ajuda-lo.